TCM aprova por unanimidade as contas da Prefeitura do Rio em 2021
O sentimento é de dever cumprido. Nesta quarta-feira (13/7), O Tribunal de Contas do Município do Rio aprovou as contas da Prefeitura do Rio relativas ao exercício de 2021, primeiro ano de governo do Prefeito Eduardo Paes e período em que estive no comando da Secretaria de Fazenda e Planejamento. Por unanimidade, os conselheiros decidiram pela aprovação das Contas, sem ressalvas.
Esse é o resultado de muito trabalho, olho do dono e fiscalização das contas públicas. Depois de termos saído de um 2020 devastador, com as contas reprovadas pelo TCM e um rombo nas finanças da cidade, hoje vemos um horizonte de possibilidades.
Nós apertamos o cinto para recuperar as finanças depois de um rombo de R$6 bilhões deixado pela gestão anterior, e conseguimos chegar a 2022 no azul, com R$10 bilhões em caixa.
Ao longo de 700 páginas, o relator Bruno Maia de Carvalho checou as contas do governo e encaminhou pela aprovação. Foram considerados os seguintes aspectos da prestação de contas:
EDUCAÇÃO
As despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE (R$ 4,63 bilhões) corresponderam a 25,98% das receitas provenientes de impostos e de transferências constitucionais e legais (R$ 17,82 bilhões), atendendo assim ao limite mínimo de 25% estabelecido no art. 212 da Constituição Federal de 1988;
Conforme dados apurados em auditoria realizada pela Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento (CAD), foram identificadas despesas no montante de R$ 5,16 milhões que não podem ser enquadradas como manutenção e desenvolvimento do ensino, e, por esse motivo, não devem ser consideradas no cálculo do limite. Após as devidas exclusões, foi obtido um percentual de 25,98%, também enquadrado no limite estabelecido;
As despesas com remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício (R$ 2,57 bilhões) corresponderam a 72,12% dos recursos arrecadados do FUNDEB (R$ 3,56 bilhões), cumprindo, portanto, o mínimo de 70% previsto no art. 212-A, XI, da Constituição Federal de 1988, com redação incluída pela Emenda Constitucional nº 108/2020, e no art. 26 da Lei nº 14.113/2020;
O valor não aplicado do FUNDEB (R$ 34,22 milhões) correspondeu a 0,96% do total arrecadado pelo Fundo (R$ 3,56 bilhões), respeitando, portanto, o limite máximo de 10% a ser aplicado no 1º quadrimestre do exercício seguinte, nos termos do art. 25, § 3º, da Lei nº 14.113/2020.
AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
As despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS (R$ 2,96 bilhões) corresponderam a 15,38% das receitas provenientes de impostos e de transferências constitucionais e legais (R$ 17,78 bilhões), atendendo, desta forma, ao limite mínimo de 15% estabelecido pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro 2012, que regulamentou o § 3º do art. 198 da Constituição Federal de 1988.
REGRA DE OURO – Art. 167, III, da Constituição da República
As receitas de operações de crédito, R$ 16,58 milhões, foram inferiores às despesas de capital, R$ 1,80 bilhão, atendendo ao disposto no art. 167, III, da Constituição Federal de 1988 (Regra de Ouro).
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
As receitas provenientes das operações de crédito sujeitas ao limite, R$ 632,51 milhões, corresponderam a 2,06% da Receita Corrente Líquida Ajustada, R$ 30,73 bilhões, abaixo, portanto, do limite de 16% estabelecido pelo art. 7º da Resolução do Senado Federal nº 43/2001.
GARANTIA DE VALORES
O Município não concedeu garantias nem recebeu contragarantias, cumprindo assim o limite estabelecido no art. 9º da Resolução do Senado Federal nº 43/2001.
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
O montante da Dívida Consolidada Líquida, R$ 13,16 bilhões, correspondeu a 42,83% da Receita Corrente Líquida Ajustada apurada no exercício, R$ 30,73 bilhões, cumprindo o limite de 120% estabelecido no inciso II do art. 3º da Resolução do Senado Federal nº 40/2001.
AMORTIZAÇÕES, JUROS E DEMAIS ENCARGOS DA DÍVIDA CONSOLIDADA
A média de comprometimento com o serviço da dívida para o período 2021/2027 atingiu a proporção de 8,28% da Receita Corrente Líquida, inferior, portanto, ao limite máximo de 11,50%, estabelecido no inciso II do art. 7º da Resolução do Senado Federal nº 43/2001.
DESPESAS DE PESSOAL
A sensível melhora no indicador de despesa com pessoal do Poder Executivo com a redução de 56,24% em 2020 para 42,26% em 2021, abaixo dos limites legal (54%) e prudencial (51,30%), estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO EM 2020 E 2021
A guinada no estoque de caixa da Prefeitura, que saiu de uma insuficiência financeira da ordem de R$ 5,55 bilhões para um saldo positivo de R$ 559 milhões, incrementando a nota instituída pelo Novo Regime Fiscal de “C”, em 2020, para “B”, em 2021, conforme cálculos efetuados pela CAD.
DÍVIDA PÚBLICA
Redução do endividamento do Município do Rio de Janeiro (de R$ 18,33 bilhões em 2020 para R$ 13,43 bilhões em 2021), provocada, principalmente, pelo baixo ingresso de recursos oriundos de operações de créditos ocorridas em 2021 que totalizou o montante de R$ 9,58 milhões.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO/EVOLUÇÃO DO INDICADOR 2017 A 2021
Em virtude do incremento da arrecadação verificado no exercício, a nota na CAPAG (Capacidade de Pagamento) evoluiu de “C” para “B”, conforme cálculos efetuados pela STN (Secretaria do Tesouro Nacional), permitindo que o ente possa receber garantia da União para novos empréstimos.
GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
Sensível melhora nas finanças da Cidade, caracterizada principalmente pelo vultoso incremento na arrecadação (de R$ 31,8 bilhões em 2020 para R$ 37,5 bilhões em 2021) e pelo elevado superávit orçamentário de R$ 5,03 bilhões, que foi expressivamente influenciado pelo ingresso do montante de R$ 3,99 bilhões, proveniente da participação do Município na concessão dos serviços de água e esgoto, decorrente do leilão promovido pelo Governo do Estado do RJ.
GESTÃO FISCAL/RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL
Os resultados primários (R$ 7,64 bilhões) e nominal (R$ 6,52 bilhões) superaram de forma contundente as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em 506,35% e 659,91%, respectivamente.
DESPESAS
Verificou-se o esforço praticado pela gestão para equacionar as contas municipais, reduzindo-se os gastos em relação ao exercício anterior em aproximadamente R$ 470 milhões (de R$ 32,91 bilhões em 2020 para R$ 32,44 bilhões em 2021).
INDICADOR ENTRE DESPESAS E RECEITAS CORRENTES (Emenda Constitucional nº 109/2021)
No período em análise, foi apurado que as despesas correntes corresponderam a 82,03% das receitas correntes, não ultrapassando os limites impostos no art. 167-A, caput e § 1º, da CF/1988.
NOVAS REGRAS PREVIDENCIÁRIAS E ADAPTAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
A adequação das alíquotas de contribuição ordinária devida ao RPPS e a implementação do regime de previdência complementar foram efetivas no exercício, atendando o disposto nos § 4º do art. 9º e § 14 do art. 1º da Emenda Constitucional nº 103/2019.
GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
Os créditos adicionais abertos no exercício para fins de transposição, remanejamento ou transferências de recursos (R$ 1,41 bilhão) corresponderam a 4,85% do total da base de cálculo apurada (R$ 29,14 bilhões), cumprindo o limite máximo de 30% estabelecido no art. 8º da Lei nº 6.842/2020 (LOA 2021).
ALIENAÇÃO DE BENS
As receitas provenientes da alienação de bens (R$ 32,74 bilhões) não foram aplicadas no financiamento de despesas correntes, à exceção do pagamento de inativos pelo FUNPREVI (R$ 14,61 milhões), cumprindo assim o disposto no art. 44 da LRF.
INCENTIVO À CULTURA
O Município concedeu, como Incentivo Fiscal a Projetos Culturais, o montante de R$ 59,27 milhões, correspondente a 1% das receitas arrecadadas de ISS, no montante de R$ 5,93 bilhões (valor principal, sem acréscimos moratórios e dívida ativa) no exercício de 2019, cumprindo, portanto, o limite mínimo de 1% previsto no art. 14 da Lei nº 6.842/2020 (LOA 2021), cabendo ressaltar a necessidade de adequação da apuração à nova classificação da receita orçamentária vigente a partir do exercício de 2018.
PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
As despesas empenhadas até 2021, derivadas do conjunto das Parcerias Público-Privadas (PPP) já contratadas pelo Município, bem como a projeção destas até 2030, não excederam, em nenhum dos exercícios, ao limite de 5% da Receita Corrente Líquida, estabelecido no art. 28 da Lei nº 11.079/2004.
REPASSES AO PODER LEGISLATIVO
Foram cumpridos os mandamentos constitucionais referentes aos repasses efetuados pelo Poder Executivo à Câmara Municipal do Rio de Janeiro;
Com relação aos repasses efetuados pelo Poder Executivo à Câmara Municipal do Rio de Janeiro, não foi constatada qualquer das condutas expressas no art. 29-A, § 2º, da Constituição Federal.
Acesse aqui a íntegra do Parecer Prévio.