PEC determina redução das despesas obrigatórias

Deputado Pedro Paulo, do Rio, apresenta PEC de redução das despesas obrigatórias, vinculação de Receita e aprimoramento da Regra de Ouro

O deputado federal Pedro Paulo, Democratas – RJ, deu entrada na Câmara dos deputados nesta quarta-feira, dia 13 de junho, na Proposta de Emenda à Constituição nº 436/2018, que reduz as despesas obrigatórias, estabelece regras mais rígidas para o cumprimento da Regra de Ouro e aprimora o regime fiscal atual. A proposta de emenda à Constituição foi construída pelo deputado, após seis meses de estudos com dez técnicos da Consultoria Legislativa e de Orçamento da Câmara dos Deputados (CONOF/CONLE).

De acordo com o deputado Pedro Paulo, a proposta apresentada visa controlar e reduzir as despesas correntes obrigatórias das receitas vinculadas, regulamentar e aumentar o rigor do cumprimento da Regra de Ouro. A PEC também antecipa parte das medidas da Emenda Constitucional 95/2016 (teto dos gastos) e evita o seu descumprimento iminente.  A PEC cria ainda o Spending Review, um plano anual de revisão de despesas utilizado em países desenvolvidos como a Inglaterra, Holanda, Dinamarca, Canadá, Austrália e França.

“A PEC enfrenta um dos problemas centrais do desequilíbrio fiscal, reduzindo despesas obrigatórias e a vinculação de receitas. Aprimora a Regra de Ouro e, ao contrário do debate passado, que se pretendia apenas uma suspensão da regra, a torna ainda mais rigorosa.  O Brasil vai ter que decidir se continua empurrando o problema com a barriga, ou se resolve de fato o seu gravíssimo déficit fiscal”, afirma o deputado.

PRINCIPAIS PONTOS

  • O aumento dos déficits primários, impulsionado pelo crescimento das despesas obrigatórias e pela queda da receita, faz com que a União, a cada ano, tenha que aumentar seu endividamento (com a emissão de operações de crédito), reduzindo-se abruptamente a margem de atendimento da regra de ouro.

  • A regra de ouro é uma das regras fiscais adotadas no Brasil (art. 167, III, da Constituição). Em 2018, não fossem as demais receitas de capital (devolução de recursos do BNDES – R$ 130 bilhões, operações do Banco Central, dentre outras), o descumprimento da regra de ouro (excesso de operações de crédito em relação às despesas de capital) seria da ordem de R$ 200 bilhões.

  • De acordo com o Tesouro Nacional, a União precisará obter R$ 260,2 bilhões em 2019, R$ 307,2 bilhões em 2020 e R$ 228,4 bilhões em 2021 para cumprir a regra de ouro, que proíbe o governo de se endividar para financiar gastos correntes.

  • A regra vigente possibilita um excesso de operações de crédito mediante a mera aprovação de créditos especiais ou suplementares, apenas pelo fato de serem aprovados por maioria absoluta, sem enfrentar a causa do problema.

  • Neste sentido, substituímos essa possibilidade, de natureza exclusivamente política, pela necessidade do Poder Executivo adotar medidas e providências voltadas à recondução do equilíbrio fiscal a médio e longo prazo.

  • O debate público até então propunha a simples suspensão da regra de ouro, o que em nada ajudaria o país no enfrentamento da questão fiscal.

  • A PEC não flexibiliza nem suspende a regra de ouro. Aprimora-se a regra fiscal pelo qual o montante de operações de crédito não pode ultrapassar o das despesas de capital, esclarecendo-se, ademais, que este equilíbrio aplica-se no âmbito do orçamento fiscal e da seguridade social (não inclui investimentos das estatais).

  • Adicionalmente, ataca a origem do problema: a legislação que cria ou aumenta despesa obrigatória (que representa mais de 90% da despesa primária), ou concede renúncias de receitas e demais incentivos.

  • A PEC prevê a definição de coeficiente indicativo da situação fiscal da União, estabelecendo-se, com base no mesmo, limites prudenciais e máximos.

  • A PEC contempla, inicialmente, medidas de efeito geral e imediato:

  1. disciplina mais rígida na concessão de aumentos em final de mandato;

  2. exige maioria absoluta para aprovação de benefícios por período superior a 4 anos;

  3. veda transferência de repasses duodecimais a fundos e obriga a restituição ao caixa único do saldo financeiro do exercício; e

  4. determina a revisão dos fundos e vinculações;

  • Adicionalmente, a PEC traz medidas e vedações cumulativas, aplicáveis em três estágios.

  • No primeiro estágio, acionado quando apurado que, no exercício anterior, as operações de crédito ultrapassaram 95% das despesas de capital:

  1. Aplicação imediata de todas as vedações previstas no art. 109 do ADCT (restrições do teto da EC 95: aumentos nas despesas com pessoal, criação de despesas obrigatórias, criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária).

  2. Obrigatoriedade de o Poder Executivo apresentar Plano de Revisão das Despesas (Spending Review), explicitando medidas para sua racionalização, e de Plano de Melhoria da Arrecadação, incluindo medidas de recuperação de créditos. O Poder Executivo deverá enviar ao Legislativo as proposições legislativas pertinentes, no prazo de encaminhamento do projeto de LDO.

  • No segundo estágio, acionado quando a relação entre operações de crédito e despesas de capital ultrapassar 100%:

  1. Assegura abono salarial somente se a Regra de Ouro for cumprida;

  2. Retira a obrigatoriedade de repasse do FAT ao BNDES (art. 239, § 1º, da Constituição Federal);

  3. Permite a redução de jornada de trabalho com adequação proporcional dos vencimentos dos servidores à nova carga horária;

  4. Redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; e possibilidade de exoneração dos servidores não estáveis (169, § 3º CF);

  5. Redução de despesas com publicidade e propaganda em, pelo menos, 20%;

  6. Obrigatoriedade de o Poder Executivo encaminhar ao Legislativo Plano de Redução dos Incentivos ou Benefícios de Natureza Tributária dos quais decorram renúncias de receitas de, no mínimo, 10% do montante de incentivos ou benefícios do ano anterior; e Plano de Alienação de Ativos, que poderá incluir a cessão onerosa dos direitos originários de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa;

  7. Contribuição previdenciária suplementar de 3%, por 12 meses, dos servidores ativos, aposentados e pensionistas e dos militares ativos e inativos;

  8. Possibilidade de utilização do superávit financeiro de recursos vinculados para o pagamento do serviço da Dívida Pública; e

  9. As alíquotas das contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários do Sistema S serão reduzidas em 10%, por 12 meses, em relação às vigentes em 2017, majorando-se concomitantemente, em pontos percentuais equivalentes à respectiva redução, as alíquotas da contribuição para o INSS.

 

  • No terceiro estágio, acionável quando apurado que, por três exercícios financeiros consecutivos, as operações de crédito realizadas excederam o montante das despesas de capital. O servidor estável poderá perder o cargo, caso a despesa total com pessoal ativo, inativo e pensionistas e encargos sociais no último exercício, para cada Poder e órgão, exceder o valor verificado no exercício-base de 2016, corrigido pela IPCA.

  • Em relação às sanções, de acordo com a legislação atual, a realização de operações de crédito em montante superior às despesas de capital sujeita os agentes administrativos e políticos à tipificação e punição por crime comum e de responsabilidade.

  • A PEC acaba com a solução meramente política, qual seja, a aprovação pelo Legislativo de um crédito adicional, por maioria absoluta, independente de qualquer esforço ou iniciativa por parte dos agentes políticos e administrativos.

  • De outra parte, a PEC impõe, sempre que identificado comprometimento da relação OC/DK, a obrigatoriedade do Chefe do Poder competente tomar medidas concretas voltadas à recondução do equilíbrio. E somente assim se evitará a punição.

  • Por fim, a PEC torna inelegível por 8 anos o Chefe do Poder Executivo caso for apurado, no último ano do mandato, que as operações de crédito excederam as despesas de capital e que a relação percentual entre elas aumentou em comparação com o apurado no penúltimo ano.

  • O impacto estimado do conjunto de medidas da PEC é de R$ 257,4 bilhões, com detalhamento em planilha anexa.

 

Confira a íntegra da PEC 436/2018 

Acompanhe o andamento da PEC (436/2018)

 

Brasília, 13 de junho de 2018.

Deputado PEDRO PAULO

 


LOA 2018 - Fonte: Consultoria de Orçamento da Câmara dos Deputados CONOF

LOA 2018 - Fonte: Consultoria de Orçamento da Câmara dos Deputados CONOF

Fonte: Ministério do Planejamento

Fonte: Ministério do Planejamento

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