PEC contra aumento de despesas obrigatórias no fim de governo
Como já adiantei no Estúdio i ao jornalista Octávio Guedes, preparei uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) para evitar que o Congresso Nacional aprove proposições que criem ou aumentem a despesa obrigatória no período entre o primeiro turno das eleições e o final da respectiva legislatura (ressalvado o disposto nos artigos 48, XV, e 49, VII e VIII) e impliquem renúncia fiscal.
A intenção é proibir que os agentes políticos aprovem proposições que originem renúncia fiscal no curso do processo eleitoral, evitando assim mudanças repentinas e abruptas. Com ela, os novos mandatários vão ter mais segurança jurídica, previsibilidade e isonomia e, principalmente, ciência acerca do estado fiscal que irão encontrar.
O objetivo da PEC é evitar a promiscuidade fiscal que compromete a estabilidade financeira e a saúde das finanças públicas. E não permitir, por exemplo, a flexibilização dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, como aconteceu recentemente, a prorrogação de benefícios fiscais regionais, o perdão de dívida de estatais, entre várias outras depravações fiscais. Minha ideia é zelar pela estabilidade financeira de toda a Federação. Vou batalhar para que assim que terminar o recesso parlamentar, a PEC seja aprovada.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2018
(Do Sr. PEDRO PAULO e outros)
Inclui o art. 63-A na Constituição Federal para obstar a aprovação pelo Congresso Nacional de quaisquer proposições que impliquem renúncia fiscal e o aumento ou criação de despesa obrigatória no período entre o primeiro turno das eleições e o final da respectiva legislatura, ressalvado o disposto nos arts. 48, XV, e 49, VII e VIII.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Inclui o art. 63-A na Constituição Federal para obstar a aprovação pelo Congresso Nacional de quaisquer proposições que impliquem renúncia fiscal e o aumento ou criação de despesa obrigatória no período entre o primeiro turno das eleições e o final da respectiva legislatura, ressalvado o disposto nos arts. 48, XV, e 49, VII e VIII.
Art. 2º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 63-A:
“Art. 63 – A. É vedada a aprovação de renúncia fiscal e o aumento ou criação de despesa obrigatória no período entre o primeiro turno das eleições e o final da respectiva legislatura, ressalvado o disposto nos arts. 48, XV, e 49, VII e VIII.” (NR)
Art. 3º Esta emenda constitucional entra em vigor no exercício seguinte ao da sua promulgação.