Principais aspectos da Lei de Diretrizes Orçamentárias – Lei nº8055/18
DESTAQUES EXTRAÍDOS DO TEXTO LEGAL
PRAZO PARA REMESSA DO PROJETO DA LOA PELO PODER EXECUTIVO À ALERJ
Art. 51. O Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa, para apreciação, até 30 de setembro de 2018.
SOBRE INCENTIVOS FISCAIS:
Art. 21. Deverá constar na LOA de 2019, as metodologias que serão adotadas para redução dos incentivos fiscais, redução da sonegação com as referidas expectativas de receitas do ICMS, consoante o regime de recuperação fiscal.
SOBRE DESPESAS DE PESSOAL:
Art. 31. Fica autorizado o poder executivo na ocasião do encaminhamento da Lei Orçamentária anual para o exercício de 2019, a incluir previsão para aumento de remuneração de servidores, nos termos do Inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 32. Para fins de atendimento ao disposto no art. 213, §1o, da Constituição Estadual, eventuais concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, só poderão ser autorizadas se observadas as vedações elencadas no art. 8°, incisos I a VI, da Lei Complementar 159, de 19 de maio de 2017.
Obs: A lei complementar federal no 159/17 instituiu o Regime de Recuperação Fiscal dos estados e Distrito Federal.
Art. 33. Os planos de cargos, carreiras e salários aprovados por lei poderão ser cumpridos, desde que tenham, no processo legislativo, observado o disposto no art. 17 Lei Complementar no 101/2000, indicando a origem dos recursos para sua cobertura, bem como do demonstrativo de sua compatibilidade com as metas fiscais previstas.
Parágrafo Único. Os planos referidos no caput só poderão ser implementados se forem observadas todas as restrições previstas na da Lei Complementar 159, de 19 de maio de 2017.
Art. 34. Fica autorizado o Poder Executivo na ocasião do encaminhamento da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2019, a incluir previsão para a implementação do plano de cargos, carreiras e salários do pessoal da área de saúde, instituído pela Lei no 7.946 de 27 de abril de 2018, referenciada no art.13 da Lei no 6.842 de 30 de junho de 2014.
CONDIÇÃO PARA CRIAÇÃO, EXPANSÃO OU APERFEIÇOAMENTO DE AÇÃO GOVERNAMENTAL QUE VENHA A SER ACRESCIDA À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE 2019:
Art. 35. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2019, a qualquer tempo, deverá atender a Lei Complementar no 159, de 19 de maio de 2017, Lei Complementar no 176, de 30 de junho de 2017 e ao disposto nos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar Federal no 101/2000.
Obs: A lei complementar estadual no 176/17 estabeleceu normas e diretrizes fiscais para o estado do Rio de Janeiro no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal.
CONDIÇÃO PARA INCLUSÃO NA LOA E PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS, DE NOVOS PROJETOS E DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE DURAÇÃO CONTINUADA:
Art. 39. A Lei Orçamentária e as de seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se:
I – houverem sido adequadamente atendidos os que estiverem em andamento;
II – estiverem definidas suas fontes de custeio;
III – adequarem a aplicação da Lei Complementar no159, de 19 de maio de 2017 e Lei Complementar no 176, de 30 de junho de 2017.
DESTAQUES EXTRAÍDOS DOS ANEXOS DA LDO
PRINCIPAIS ASPECTOS DO ANEXO DE METAS FISCAIS
PRINCIPAIS ASPECTOS DO ANEXO DE RISCOS FISCAIS
No caso específico do ERJ, deve ser dada atenção especial à receita de Participações Governamentais decorrentes da produção de petróleo e gás natural, considerada um forte componente da arrecadação. Essa receita é ligada à produção daqueles itens, que dependem de decisões comerciais e circunstâncias operacionais das principais companhias de energia operando no Estado e, pelo alto risco da atividade, são sujeitas a acidentes com riscos ambientais com potenciais prejuízos para todo entorno do empreendimento. Cabe ressaltar, a dificuldade em mensurar os riscos associados, os quais são desconhecidos do Governo antes de se realizarem.
✓ Os modelos estatísticos desenvolvidos para produção de resultados preditivos nas receitas estaduais sujeitam-se a riscos derivados de toda sorte de alteração conjuntural da economia. A parametrização destes modelos requer acuidade na utilização das variáveis e ajustes regulares nos processos geradores das séries. Ademais, por conta do caráter não cumulativo do ICMS, os efeitos da inflação muitas vezes não são lineares, característica que é ainda mais forte no que tange ao crescimento econômico do Estado, visto que um dos principais setores da economia não contribui diretamente para a arrecadação desse imposto (produção de petróleo), e boa parte das atividades que o cercam beneficia-se de tratamentos tributários particulares, muitas vezes semelhantes aos dados à exportação, o que também não gera ICMS.
✓ Os riscos decorrentes da programação da despesa tem como limite a estimativa da receita para o exercício, fundamental à busca pela sustentabilidade fiscal. Despesas não previstas na Lei Orçamentária Anual, seja decorrente de alterações na legislação, intempéries ocasionadas por fenômenos da natureza ou decisões de políticas governamentais, podem exigir a reprogramação da despesa autorizada ou a busca por novas fontes de financiamento. No decorrer do exercício, as revisões periódicas da estimativa de receita orientam a adequação da despesa, na direção de preservar o equilíbrio orçamentário e financeiro. Adicionalmente, verifica-se a observância regular, das despesas decorrentes de vinculações constitucionais e legais, no caso, Saúde, Educação, FECAM, FAPERJ e FEHIS, que são ajustadas conforme o desempenho da receita.
✓O risco fiscal relativo à dívida é originado pelos denominados passivos contingentes e refere-se às novas obrigações causadas por evento que pode vir ou não a acontecer. A probabilidade de ocorrência e sua magnitude dependem de condições exógenas cuja ocorrência é difícil de prever. Por isso, a mensuração destes passivos muitas vezes é difícil e imprecisa. Nesse sentido é clara a conotação que assume a palavra “contingente” no sentido condicional e probabilístico.
O total da dívida consolidada do Estado do Rio de Janeiro, em dezembro de 2017, alcançou o montante de R$ 137.177.500 mil, dos quais R$ 11.806.480.401 mil correspondente à dívida externa contratual. A maior parte da dívida corresponde àquela renegociada ao amparo da Lei no 9.496, de 1997. Devido ao estoque da dívida ter seus saldos devedores atualizados, conforme cláusulas específicas por índices, tais como: TR, IGP-M, IGP-DI, TJLP, SELIC e dólar, o estoque da dívida está sujeito ao chamado risco de mercado que é a possibilidade de variações nas taxas de juros de curto prazo, de câmbio ou inflação podendo impactar, significativamente, de um bimestre para o outro o estoque, independente do pagamento de juros e principal.
Cabe ressaltar que com a adesão, pelo Estado, ao Regime de Recuperação Fiscal, de acordo com a Lei Complementar no 159, de 19 de maio de 2017, e com a aplicação dos artigos 9o e 17o da referida Lei, não ocorrerá amortização no estoque da dívida, pelo contrário, haverá incorporação dos juros e encargos não pagos, gerando uma trajetória de crescimento contínuo do estoque até o final do regime. Cabe ainda alertar que o Estado deverá retornar ao limite legal de endividamento em 2020. De acordo com a referida Lei, a União concederá redução extraordinária integral das prestações relativas aos contratos de dívidas administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional, por prazo igual ou inferior a vigência do Regime. O Plano de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro foi aprovado com a previsão de redução extraordinária das dívidas devidas, pelo prazo de 3 anos. Ademais, o Estado não está sendo executado, pela União, em relação ao inadimplemento em operações de crédito com o sistema financeiro e instituições multilaterais, garantidas pela União, conforme previsto na Lei Complementar no 159, de 19 de maio de 2017.
Para controle dos valores não pagos da dívida, durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, a citada Lei previu a criação de contas gráficas que deverão contabilizar os saldos não pagos dos contratos administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional e as contragarantias não honradas dos contratos garantidos pela União, atualizados conforme taxa de juros e indexadores originais dos contratos. Cabe mencionar que o Estado já está contabilizando a Dívida de acordo com o previsto no Regime. Os valores das contas gráficas deverão ser pagos, por meio de Tabela SAC, após o término da vigência do Regime de Recuperação Fiscal. Cabe mencionar que a suspensão do pagamento do serviço da dívida ocasionará constante aumento do estoque da Dívida Consolidada do Estado.
Em 22 de dezembro de 2017, o Estado do Rio de Janeiro aderiu ao Plano de Auxílio aos Estados e Municípios, conforme Lei Complementar no 156, de 28 de dezembro de 2016. O plano prevê que para a concessão de prazo adicional depende da desistência de ações judiciais que tenham por objeto a dívida ou o contrato renegociado e a alteração na forma de pagamento do contrato, ficando afastado o percentual atrelado à Receita Líquida Real. Após a desistência das ações judiciais, houve recálculo do contrato, aumentando o saldo devedor, sendo o principal responsável pelo aumento da Dívida Consolidada, em 2017. Ademais, a modificação da forma de pagamento do contrato pode representar um risco na capacidade de pagamento do serviço da dívida com a União, pois passa a não estar mais atrelada a trajetória da Receita Líquida Real – RLR.
Com o retorno do pagamento, em três anos, dos contratos suspensos durante o Regime de Recuperação Fiscal, a previsão é de aumento do serviço da dívida em 572,6%, em relação ao previsto para 2018, podendo representar um risco se o Estado não conseguir reverter sua capacidade de pagamento. Cabe destacar que, em 2020, haverá o pagamento de R$ 3,85 bilhões da operação com o Banco BNP Paribas, referente à antecipação de receita de privatização da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE). Caso não ocorra a privatização, o pagamento do empréstimo deverá ocorrer com recursos do Tesouro Estadual, apresentando um grande risco no Plano de Ajuste Fiscal do Estado do Rio de Janeiro. O gráfico abaixo representa a trajetória do serviço da dívida, considerando a permanência e prorrogação do Regime de Recuperação fiscal, até 2023. Neste caso, o serviço da dívida atinge seu maior valor, em 2025, com R$ 19 bilhões, sendo este montante, correspondente ao dobro do serviço da dívida antes da adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal. Desta forma, é imprescindível que o Estado promova um avanço na sua arrecadação.
Os passivos contingentes podem ser classificados conforme a natureza dos fatores que lhes dão origem, tais como:
a) Demandas judiciais contra o Estado (administração direta, autarquias e fundações);
b) Demandas judiciais contra empresas estatais dependentes do Estado, que fazem parte do Orçamento Fiscal;
c) Demandas judiciais pertinentes à Administração do Estado, tais como: privatizações, liquidação ou extinção de órgãos ou de empresas e atos que afetam a administração de pessoal.
No que se refere aos passivos contingentes, é importante esclarecer que somente uma parte deles pode representar risco fiscal no exercício de 2019, mas o entendimento de sua dimensão é essencial para o cumprimento dos objetivos de planejamento plurianual que permeiam a preparação da Lei de Diretrizes Orçamentárias.