Decreto de Regulamentação do RRF

Hoje, o Presidente Michel Temer publicou o Decreto Nº 9.109/2017, que regulamenta o Regime de Recuperação Fiscal, instituído pela LCP159/2017, na qual fui o relator. A iniciativa é fundamental para dar andamento a homologação do Acordo. Segundo o próprio governador do Rio, na segunda, já será protocolado o pedido de adesão ao Regime. O Decreto traz pontos positivos, mas também preocupantes, que na minha opinião, devem ter total atenção por parte do Governo do Estado, vamos a eles:

PONTOS POSITIVOS:

  1. Permite dar prosseguimento a assinatura do Acordo e define regras para a apresentação de um volume enorme de documentos, planilhas, etc (Seção I, Capítulo I).

  2. Esclarece metodologia de cálculo destas planilhas, para o cálculo de projeção do fluxo de caixa, riscos fiscais, contabilização das despesas de pessoal, juros e amortizações das dívidas com a União;

  3. Unifica as regras de contabilização (Seção II, Capítulo I) com base no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público no Manual de Demonstrativos Fiscais vigentes, editados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Fazenda (MF). Hoje há muita dificuldade em termos números harmonizados, inscritos de forma equivalente pelos diferentes Estados. Maquiagens são feitas com os TCE’s de cada Estado e mascaram a real situação fiscal de muitos Estados. Por exemplo: inscrição de despesas de pessoal terceirizado, indenizações não inscritas em pessoal, despesa previdenciária, etc.

  4. A aceitação da redução dos incentivos fiscais feitos pelos Estados nos últimos 3 anos, mas exclui aqueles com prazo determinado (§§ 3º, 4º, 5º do Art.3º);

  5. Esclarece um pouco mais o que são as despesas obrigatórias, que é motivo de muitas discussões nos Estados (§6º do Art. 3º);

  6. Na semana retrasada, havia adiantado aqui no Blog um estudo que fiz junto a STN sobre os prazos para assinatura do Acordo. No Decreto de hoje, o Governo Federal formaliza estes prazos – como não especifica dias úteis, entendo que valem os dias corridos – para seus órgãos se manifestarem sobre o Acordo (Seção II, Capítulo II). Ainda que não tenha qualquer punição se esses períodos forem furados, é valido definir um calendário. Exemplo: a partir do protocolo de pedido de Adesão do ERJ: STN 5 dias (documentação inicial), PGFN 10 dias (controle da legalidade); STN10 dias (Acordo Final), Conselho de Supervisão (CS) 15 dias (parecer final sobre Acordo), MF 5 dias (após parecer do CS), etc.

  7. Define o critério de apuração do Resultado Nominal para avaliar o equilíbrio desejado pelo conjunto de medidas do Regime. O Resultado nominal será o resultado primário, acrescido das receitas de natureza financeira e subtraídos os montantes de juros nominais das dívidas dos Estados, apurados por regime de competência (§1º do Art. 17).

PONTOS DE ATENÇÃO:

  1. O CS passa a ter que fazer relatório de avaliação do Plano proposto pelo Estado e um parecer, que precederá o parecer final do Ministro da Fazenda e a homologação do Presidente da República (Art.22). Isso não era uma obrigação prevista pela LCP159/2017;

  2. O prazo de 15 dias do parecer prévio do CS e, em seguida, 5 dias para o MF, é um tempo adicional não previsto anteriormente. Mais tempo demorará a homologação final do Presidente;

  3. Essa obrigação coloca uma atribuição e responsabilização adicional ao CS. Portanto, aquela discussão que emperrava a edição deste decreto – redução do DAS-6 e dispensa de dedicação exclusiva – perde sentido, pois mais do que nunca, a qualidade e responsabilidade destes membros requer remuneração condizente e dedicação em tempo integral;

  4. O sindicato dos servidores do Tribunal de Contas da União ainda resiste a indicar um membro para o CS, arguindo que não é da sua prerrogativa compor conselhos. Essa nova exigência, pode dificultar ainda mais a participação deste membro;

  5. O CS passa a ter funções de acompanhamento do processo de privatização caso haja antecipação de recursos (Inciso XIII do Art 23). Exemplo: no caso do Rio, se acontecer o empréstimo de R$3,5 bilhões por conta da venda futura da Cedae, o CS passa a acompanhar a venda da empresa.

PONTOS NEGATIVOS:

  1. A parcelas da dívida com a União, suspensas durante a vigência do Regime, serão registradas em uma conta gráfica, e cobradas em um prazo de 36 meses. Ou seja, ao invés desse valor não pago ser diferido no saldo devedor da dívida, recalculando as parcelas, e suavizando o impacto da retomada do pagamento desse montante de 3 anos, no prazo total de pagamento da dívida; a proposta do Decreto é cobrar tudo nos três anos seguintes do encerramento do Acordo (inciso II do Art. 6º). Por exemplo: se assinarmos em agosto de 2017, em setembro de 2020, o ERJ pagará não só a retomada das parcelas da dívida, mas a parcela não paga dos três anos. DUAS PARCELAS ao invés de uma. Mesmo que se negocie uma cobrança progressiva, tudo terá que ser pago em 3 anos. O sufocamento fiscal dessa retomada no pagamento das dívidas, pode comprometer todo o duro ajuste feito durante a vigência do Regime!

  2. O Governador tem que rever essa obrigação, pois se alivia agora, mas colocará para o próximo Governo, a partir de 2019, uma situação muito difícil na retomada destas parcelas;

  3. A União estabeleceu um limite para suas garantias em operações de crédito de antecipação de receitas das empresas privatizadas. Do total da avaliação da empresa, o limite de suas garantias será de 50%. Por exemplo: se a Cedae for avaliada em R$6 bilhões, o Estado só terá de garantia para empréstimo antecipatório de R$ 3 bilhões, e não os R$3,5 bilhões desejados para colocar as contas em dia. E, é claro, os bancos só emprestarão os valores lastreados por garantias da União (§4º do Art. 13).

A partir de segunda, dia que o Governador deu para protocolar oficialmente o pedido de Adesão, os prazos passam a valer. Contudo, o que tenho repetido aqui e em cada entrevista, temos que acompanhar todo dia. Plantar um assessor especial em Brasília vigiando o acordo em cada mesa. Não adianta somente cumprir os prazos, temos que antecipa-los, pois afinal de contas, o que está em jogo é a vida das pessoas, com a falência dos serviços públicos do Estado, em especial a Segurança Pública, a saúde e a Educação e, não menos importante, a justiça com 400 mil servidores públicos estaduais e suas famílias.

Clique aqui e ouça a minha entrevista na CBN sobre o Decreto

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